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Versão consolidada, com alterações até o dia 22/06/2023

Endereço desta legislação

 

TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO

Seção I
Disposições Gerais

Seção II
Do Concurso Público

Seção III
Da Nomeação

Subseção I
Disposições Gerais

Subseção II
Da Nomeação Para Cargos Efetivos

Subseção III
Da Nomeação Para Cargos em Comissão

Subseção IV
Das Funções Gratificadas

Seção IV
Da Posse e do Exercício

Seção V
Do Estágio Probatório

Seção VI
Da Estabilidade

Seção VII
Da Progressão

Seção VIII
Da Promoção

Seção IX
Da Readaptação

Seção X
Da Reversão

Seção XI
Da Reintegração

Seção XII
Da Recondução

CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Seção I
Da Remoção

Seção II
Da Redistribuição

Seção III
Da Cessão

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO

CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA

CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO

TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I
Disposições Gerais

Seção II
Do Serviço Extraordinário

Seção III
Das Concessões

CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS

Seção I
Disposições Gerais

Seção II
Das Gratificações e Dos Adicionais

Subseção II
Disposições Gerais

Subseção III
Da Gratificação de Função

Subseção IV
Da Gratificação Natalina

Subseção V
Da Gratificação Pela Participação em órgão de Deliberação Coletiva e Comissõs Especiais de Trabalho

Subseção VI
Da Gratificação de Gabinete

Subseção VII
Do Adicional de Férias

Subseção VIII
Do Adicional Por Serviço Extraordinário

Subseção IX
Do Adicional Pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa

Subseção X
Do Adicional Noturno

Subseção XI
Do Adicional Por Tempo de Serviço

Seção III
Das Diárias

Seção IV
Da Ajuda de Custo

Seção V
Do Auxílio Doença

Seção VI
Do Auxílio Funeral

Seção VII
Do Auxílio Para Diferença de Caixa

Seção VIII
Do Auxílio Natalidade

Seção IX
Do Auxílio Alimentação

Seção X
Do Vale-transporte

Seção XI
Da Assistência à Saúde

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS

Seção I
Disposições Gerais

Seção III
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

Seção IV
Da Licença Por Acidente em Serviço

Seção V
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Seção VI
Da Licença Para Serviço Militar

Seção VII
Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo

Seção VIII
Da Licença Para Tratar de Interesse Particular

Seção IX
Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista

Seção X
Da Licença Por Motivo de Afastamento de Cônjuge

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Subseção I
Disposições Gerais

Subseção II
Do Afastamento Preventivo

Subseção III
Da Sindicância

Subseção I
Disposições Gerais

Subseção II
Do Inquérito

Subseção III
Do Julgamento

Subseção IV
Da Revisão do Processo

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

LEI Nº 2898, DE 31 DE MARÇO DE 2006.


DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES.


O Prefeito Municipal de Aracruz, Estado do Espírito Santo; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.


TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos servidores públicos investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de Aracruz.

Parágrafo Único - O disposto neste Estatuto não se aplica:

I - aos servidores da administração direta e indireta regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

II - aos contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

Parágrafo Único - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 3º Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira e cargos isolados de uma entidade da Administração municipal.


CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO


Seção I
Disposições Gerais



Art. 4º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, na forma do art. 241;

VII - idoneidade moral.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, nas condições a serem definidas no edital de concurso público.

§ 3º Caso a aplicação do percentual de que trata parágrafo segundo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 5º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

Art. 6º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, observados os demais requisitos para ingresso no serviço público estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública municipal.

Art. 7º São formas de provimento no cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - reintegração;

VI - recondução;

VII - aproveitamento.


Seção II
Do Concurso Público



Art. 8º O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Parágrafo Único - A admissão dos profissionais da educação far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.

Art. 9º O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

Art. 10 As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado no órgão oficial municipal.

Parágrafo Único - Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:

I - O prazo de validade do concurso;

II - Os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau de instrução exigível, a ser comprovado no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente;

III - Número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.

Art. 11 A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, que será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 12 Aos candidatos será assegurado direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação.


Seção III
Da Nomeação


Subseção I
Disposições Gerais



Art. 13 A nomeação far-se-á:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II - Em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.


Subseção II
Da Nomeação Para Cargos Efetivos



Art. 14 A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art. 15 Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, autarquias e fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessária, a criação de cargos isolados.

Parágrafo Único - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

Art. 16 É vedado cometer ao servidor atribuições diversas daquelas de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões ou funções legais.


Subseção III
Da Nomeação Para Cargos em Comissão



Art. 17 Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder, autarquia ou fundação pública.

Art. 18 O exercício do cargo em comissão é de dedicação integral e exclusiva.
Parágrafo Único - É vedado o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão, ressalvada a nomeação em substituição, sem prejuízo das atribuições do cargo originário, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período da substituição, observado o disposto no art. 57.


Art. 18. O exercício do cargo em comissão é de dedicação integral.

§ 1º É vedado o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão, ressalvada a nomeação em substituição, sem prejuízo das atribuições do cargo originário, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período da substituição, observado o disposto no art. 57.

§ 2º A acumulação de cargo público efetivo com cargo de provimento em comissão será admissível, excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, desde que nenhum dos cargos exija dedicação exclusiva e haja compatibilidade de horário e local, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas. (Redação dada pela Lei nº 4254/2019)


Art. 19 O servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, fará jus à remuneração prevista em lei para o comissionamento.

§ 1º O servidor efetivo poderá optar por receber seus vencimentos acrescidos de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em comissão, observado o disposto no art. 59.

§ 2º Caso o vencimento do cargo em comissão for superior aos vencimentos do cargo efetivo, o servidor poderá optar pela percepção do maior vencimento e o percentual do menor.

Art. 20 O servidor comissionado, que for exonerado após 2 (dois) anos de exercício, fará jus a receber 50% (cinqüenta por cento) da remuneração prevista para o cargo, por ano de exercício no cargo.
Parágrafo Único - Em caso de falecimento do servidor comissionado, nas condições previstas neste artigo, o valor será concedido aos seus dependentes, observado o art. 241.
(Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme ADI nº 0026081-55.2021.8.08.0000)

Art. 21 Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, alheios aos quadros de pessoal permanente do Município, aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos nesta Lei e demais disposições, que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo, observado o disposto no parágrafo único do art. 104.


Subseção IV
Das Funções Gratificadas



Art. 22 As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão, especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa.

§ 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município, vedado seu exercício por servidor ocupante de cargo em comissão.

§ 2º As funções gratificadas serão remuneradas nos moldes do disposto no art. 105.

Art. 23 O exercício das funções gratificadas é de dedicação integral e exclusiva.
Parágrafo Único - É vedado o exercício cumulativo de mais de uma função gratificada, ressalvada a designação em substituição, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de uma delas durante o período da substituição.


Art. 23 O exercício das funções gratificadas é de dedicação integral. (Redação dada pela Lei nº 4254/2019)

Seção IV
Da Posse e do Exercício



Art. 24 A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que o prazo será de 10 (dez) dias.

§ 2º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado e a critério da Administração.

§ 3º Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do afastamento.

§ 4º A posse poderá ser concedida mediante apresentação de procuração específica, por instrumento público.

§ 5º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 6º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente declaração:

I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio;

II - de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso.

§ 7º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Art. 25 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no inciso VI do art. 4º.

Art. 26 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:

I - da posse;

II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de 2 (dois) dias em caso de urgência no atendimento do serviço, a critério da Administração.

§ 3º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento.

§ 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º Será de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício no caso de aproveitamento, observado o disposto no art. 63.

§ 6º Compete à autoridade titular do órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe o exercício.

Art. 27 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

§ 2º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.


Seção V
Do Estágio Probatório



Art. 28 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

§ 1º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Seção.

§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Seção.

Art. 29 A avaliação de desempenho durante o período de estágio probatório ocorrerá nos moldes do regulamento, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

I - produtividade no trabalho: capacidade do servidor produzir resultados adequados às atribuições do respectivo cargo;

II - qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com exatidão, ordem e esmero;

III - iniciativa: ação independente do servidor na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada;

IV - assiduidade: maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas;

V - pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas;

VI - relacionamento: habilidade do servidor para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados;

VII - interação com a equipe: cooperação e colaboração do servidor na execução dos trabalhos em grupo;

VIII - interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-se receptivo às críticas e orientações;

IX - disciplina e idoneidade: atendimento pelo servidor às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação.

Art. 30 A avaliação de desempenho será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, instituída em cada Secretaria Municipal, ou por setores destas, composta por 5 (cinco) servidores, sendo, no mínimo, 3 (três) efetivos.

§ 1º Não poderá participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, em relação ao servidor em estágio probatório ou entre seus membros componentes.

§ 2º Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.

§ 3º A Comissão Coordenadora, instituída em cada Secretaria Municipal e composta por 3 (três) membros, sendo um deles o Secretário Municipal, será incumbida de:

I - apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD;

II - orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;

III - resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da CAD.

Art. 31 O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será composto de 6 (seis) avaliações parciais, efetuadas no último mês de cada semestre.

§ 1º O servidor em estágio probatório terá conhecimento do resultado das avaliações parciais de desempenho em 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão, com o registro de sua ciência nos autos do processo de avaliação.

§ 2º A última avaliação parcial deverá ocorrer no penúltimo mês do semestre, de modo a possibilitar que o procedimento do estágio probatório seja concluído no prazo de 3 (três) anos.

§ 3º O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.

Art. 32 Observados os critérios estabelecidos no art. 29, a CAD adotará os seguintes conceitos de avaliação:

I - excelente;

II - bom;

III - regular;

IV - insatisfatório.

Art. 33 Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber, ao final das avaliações parciais:

I - três conceitos de desempenho insatisfatório;

II - quatro conceitos de desempenho regular.

Parágrafo Único - O servidor poderá ser exonerado, a critério da Administração, durante o período de estágio probatório, assegurado o direito de ampla defesa em procedimento administrativo.

Art. 34 Ao final das avaliações parciais de desempenho a CAD emitirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, parecer conclusivo, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.

§ 1º O servidor terá conhecimento do parecer conclusivo em 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão, sendo-lhe assegurado o direito de requerer à CAD sua reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com igual prazo para a decisão.

§ 2º O servidor terá conhecimento da decisão da CAD sobre o recurso interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão, sendo-lhe assegurado o direito de requerer à Comissão Coordenadora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com igual prazo para a decisão.

§ 3º Em caso de recurso, a CAD encaminhará, à Comissão Coordenadora, o parecer conclusivo, as avaliações parciais de desempenho e os pedidos de reconsideração.

Art. 35 Concluído o procedimento de avaliação, a Comissão Coordenadora emitirá o resultado final de avaliação, que decidirá pela estabilização ou exoneração do servidor.

§ 1º O resultado final do procedimento de avaliação e o ato de estabilização ou de exoneração do servidor serão publicados no Diário Oficial do Município, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da emissão do resultado final.

§ 2º Em caso de exoneração, a Comissão Coordenadora encaminhará ao servidor o respectivo ato.

§ 3º O servidor em estágio probatório, em caso de exoneração, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 52.

Art. 36 A avaliação de desempenho será objeto de regulamentação própria, podendo ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.

Art. 37 O servidor em estágio probatório será submetido ao regime disciplinar previsto nesta Lei.

Art. 38 Será suspenso o estágio probatório no período em que o servidor se encontrar nos seguintes casos:

I - licenças previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 140;

II - afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município ou em outro ente estatal;

III - afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

IV - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com o mandato.

§ 1º Os afastamentos legais de até 30 (trinta) dias não suspendem o estágio probatório.

§ 2º O período restante do estágio probatório continuará a ser contado quando o servidor retornar ao exercício do cargo.


Seção VI
Da Estabilidade



Art. 39 Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo Único - A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação de desempenho, na forma prevista nos art. 28 e seguintes.

Art. 40 O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla defesa;

IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa com pessoal estabelecido na Constituição Federal ou em lei complementar federal.

§ 1º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 2º A perda do cargo nos termos do inciso IV deste artigo dar-se-á na forma da lei federal pertinente.


Seção VII
Da Progressão



Art. 41 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa do cargo a que pertence, observadas as normas da lei que instituir o sistema de carreiras.


Seção VIII
Da Promoção



Art. 42 Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para o exercício das atribuições da classe correspondente.

Art. 43 A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira.

Art. 44 Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras.


Seção IX
Da Readaptação



Art. 45 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º O servidor será aposentado se julgado incapaz para o serviço público.

§ 2º O servidor será colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, observados os arts. 62 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.


Seção X
Da Reversão



Art. 46 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 47 Será considerada falta injustificada a ausência do servidor que não retornar ao serviço público no prazo do art. 26, § 1º, II, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

Parágrafo Único - A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.

Art. 48 A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual vencimento.

Art. 49 Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado 70 (setenta) anos de idade.


Seção XI
Da Reintegração



Art. 50 Reintegração é a re-investidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 61 e seguintes.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Art. 51 Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 26, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial, nos termos do art. 234.

Parágrafo Único - A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.


Seção XII
Da Recondução



Art. 52 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos art.s 62 e seguintes.


CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL


Seção I
Da Remoção



Art. 53 Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

§ 1º Dar-se-á a remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração.

§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal.

§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados.

§ 4º Dar-se-á a remoção a pedido:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro;

II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

§ 5º A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas.


Seção II
Da Redistribuição



Art. 54 Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.

§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal.

§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente.

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 61 e seguintes.


Seção III
Da Cessão



Art. 55 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão municipal, órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas;

III - em razão de cumprimento de convênios ou acordos.

§ 1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito, Presidente da Câmara, diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente do órgão ou entidade cessionário.

§ 2º O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade cessionário, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.


CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO



Art. 56 Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos, indicados, preferencialmente entre os servidores efetivos, por ato normativo ou previamente designados pela autoridade competente.

§ 1º O servidor substituto poderá acumular as funções dos dois cargos.

§ 2º O servidor substituto fará jus à remuneração do cargo do substituído, se mais vantajosa, em relação ao dias de substituição.


CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO



Art. 57 Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 58 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do art. 57, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente.

Art. 59 O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pela soma da remuneração destes acrescida do percentual previsto no parágrafo único do art. 19.

Art. 60 Verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções.

§ 1º Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função.

Art. 61 As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no art. 57, sob pena de co-responsabilidade.


CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO



Art. 62 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de disponibilidade.

§ 2º O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.

§ 3º A proporcionalidade de que trata o § 2º deste artigo será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

Art. 63 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração municipal.

§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 64 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 45.

§ 3º Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 65 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 64, salvo em caso de doença comprovada em inspeção de junta médica oficial.

Parágrafo Único - A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.


CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA



Art. 66 A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento.

Art. 67 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 40, inciso III;

IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa com pessoal estabelecido em lei complementar federal.

§ 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.

Art. 68 A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento do ocupante do cargo;

II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

IV - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;

V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.


CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO



Art. 69 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 70 Além das ausências ao serviço previstas no art. 78, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - faltas, até o máximo de 15 (quinze) dias durante o mês, por motivo de doença comprovada por perícia médica oficial;

III - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade ou municipal;

IV - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

VI - júri e outras obrigações legais;

VII - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

VIII - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

IX - luto;

X - licenças:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) por acidente em serviço;
c) para o serviço militar;
d) para concorrer a cargo eletivo;
e) para tratar de pessoa da família;
f) para o desempenho de mandato classista.

Art. 71 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal da Administração direta e indireta;

II - o período de serviço ativo prestado às Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo de operação de guerra;

III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

IV - o tempo de licença para tratar da própria saúde que exceder o prazo de doze meses;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Art. 72 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.


TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS


CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO


Seção I
Disposições Gerais



Art. 73 A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta quatro) horas e observados os limites mínimos e máximos de 4 (quatro) horas e 8 (oito) horas diárias.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;

II - à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;

III - ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração;

IV - aos profissionais do magistério.

§ 2º Conforme disciplinado em regulamento, será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 74 O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em ato expedido pela autoridade competente.

Art. 75 O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso.

§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.

§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado o disposto no art. 90, inciso I.

Art. 76 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, para repouso ou alimentação.


Seção II
Do Serviço Extraordinário



Art. 77 O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 73, devendo ser remunerado com o adicional previsto no art. 114.

§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias ou, excepcionalmente, até 4 (quatro) horas diárias, com autorização expressa da autoridade competente.

§ 2º O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração.

§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de serviço.

§ 4º A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos sábados, domingos e feriados.


Seção III
Das Concessões



Art. 78 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - para amamentar seu filho nos termos do art. 151;

II - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;

III - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:

a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, filhos, enteados, menor adotado, sob sua tutela ou guarda judicial e irmãos, contados da data do óbito;
b) casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato.

V - por 2 (dois) dias úteis, em razão do falecimento de avô, avó, padrasto, madrasta, genro e nora, sogro e sogra, contados da data do óbito.

VI - para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, sendo abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada. (Redação acrescida pela Lei nº 4331/2020)

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto no inciso VI deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 4331/2020)

§ 2º O servidor deve requerer a autorização da chefia imediata para o abono disposto no inciso VI deste artigo pelo menos 1 (um) dia antes da falta. (Redação acrescida pela Lei nº 4331/2020)

§ 3º A chefia imediata e o servidor público interessado entrarão em consenso em relação ao dia do abono disposto no inciso VI deste artigo, desde que não prejudique a continuidade do serviço público. (Redação acrescida pela Lei nº 4331/2020)


Art. 78-A Poderá ser reduzida para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público efetivo legalmente responsável por pessoas com deficiência em tratamento especializado, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A redução da jornada de trabalho depende de requerimento ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado o interessado.

§ 2º O requerimento deve ser instruído com certidão de nascimento da pessoa com deficiência, termo de tutela ou curatela, laudo médico comprobatório da deficiência e comprovantes de que há tratamento médico em curso.

§ 3º O titular ou dirigente deve encaminhar o requerimento ao órgão responsável pela gestão de recursos humanos, cabendo ao serviço médico do Município a emissão de laudo conclusivo.

§ 4º A redução da jornada de trabalho será concedida por 6 (seis) meses, sendo renovável por iguais períodos, observando os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores. (Redação acrescida pela Lei nº 4323/2020)


Art. 79 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.


CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO



Art. 80 Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação.

Art. 81 Os Vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores.

Art. 82 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 83 Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis, observado o disposto no art. 37, XV, da Constituição da República.

Art. 84 VETADO

Art. 84 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".

Art. 85 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República.

Art. 86 A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Parágrafo Único - Fica estabelecido o dia 1º (primeiro) de maio com data-base para a revisão geral anual dos servidores.

Parágrafo único. Fica estabelecido o dia 1º (primeiro) de abril como data - base para a revisão geral anual dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 4456/2022)

Art. 87 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.

Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, limitada a 30% (trinta por cento) dos vencimentos deduzidos dos descontos legais, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração, limitada a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos deduzidos dos descontos legais, sendo que 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou II - utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 4537/2022)


Art. 88 As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento.

§ 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor, por erro no processamento da folha, a reposição ao erário será feita em duas parcelas, correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, nos 2 (dois) meses subseqüentes.

§ 2º O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar a diferença.

§ 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 2º deste artigo.

Art. 89 O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei e do regulamento.

Art. 90 O servidor perderá:

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos desta Lei;

II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, que ultrapassem o limite de 15 (quinze) minutos diários, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;

III - 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando para fins do pagamento da multa prevista na hipótese do art.182, § 2º.


CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS



Art. 91 O servidor terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de férias remuneradas, na seguinte proporção, ressalvados os casos específicos disciplinados em legislação federal.

I - 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas;

V - 07 (sete) dias corridos, quando houver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

Parágrafo único. As férias poderão ser parceladas em até dois períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias. (Redação acrescida pela Lei nº 4118/2017)

Art. 92 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 91.

Art. 93 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, a que estiver submetido o servidor.

Art. 94 Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional previsto no art. 112.

Art. 95 O pagamento das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

Art. 96 O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou a sua conversão em pecúnia.

Art. 97 No caso de o servidor deixar o serviço público, inclusive o ocupante de cargo em comissão, ser-lhe-á devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, calculada com base na remuneração do mês da vacância do cargo.

Parágrafo Único - O servidor que deixar o serviço público, antes de completar o período aquisitivo de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do mês da vacância do cargo.

Art. 98 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço.

Art. 99 O servidor casado ou convivente com servidora do Município e vice-versa poderão gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.


CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS


Seção I
Disposições Gerais



Art. 100 Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.

Art. 101 São vantagens a serem pagas aos servidores:

I - gratificações e adicionais;

II - diárias;

III - ajuda de custo;

IV - auxílio doença;

V - auxílio funeral;

VI - auxílio para diferença de caixa;

VII - auxílio natalidade;

VIII - auxílio alimentação;

IX - vale transporte;

X - assistência à saúde.

Parágrafo Único - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus às vantagens previstas nos incisos II, III, IV, VIII, IX e no parágrafo único do art. 104.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII e IX. (Redação dada pela Lei nº 3529/2011)

Art. 102 As vantagens de que trata este Capítulo somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos expressamente indicados em lei.

Art. 103 As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.


Seção II
Das Gratificações e Dos Adicionais


Subseção II
Disposições Gerais



Art. 104 Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação de função;

II - gratificação natalina;

III - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva e comissões especiais de trabalho;

IV - gratificação de gabinete;

V - adicional de férias;

VI - adicional por serviço extraordinário;

VII - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;

VIII - adicional noturno;

IX - adicional por tempo de serviço;

X - gratificação especial de participação em comissão de licitação, pregão e cadastro de fornecedor. (Redação acrescida pela Lei nº 3529/2011) (Revogado pela Lei nº 3529/2011, por força da Lei nº 4606/2023)

Parágrafo Único - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus às vantagens previstas nos incisos II.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus às vantagens previstas nos incisos II, III, V e X. (Redação dada pela Lei nº 3529/2011)


Subseção III
Da Gratificação de Função



Art. 105 Ao servidor investido na função a que se refere o art. 22, será devida uma gratificação, fixada na forma da lei.

Parágrafo Único - A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório.


Subseção IV
Da Gratificação Natalina



Art. 106 A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

§ 1º A gratificação natalina corresponderá ao somatório de parcelas de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, dos vencimentos devidos em dezembro, acrescido da média das parcelas variáveis percebidas durante o ano correspondente.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.

Art. 107 A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, tendo por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.

Parágrafo Único - O pagamento da gratificação natalina deve ser integralizado até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

Art. 108 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base nos vencimentos pagos no último mês completo de serviço, observada a regra do § 1º do art. 106.

Art. 109 A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem, na data do pagamento respectivo.


Subseção V
Da Gratificação Pela Participação em órgão de Deliberação Coletiva e Comissõs Especiais de Trabalho


Art. 110 Será concedida gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva ou em comissões especiais de trabalho.
§ 1º O valor da gratificação será fixado em ato regulamentar e será pago por dia de presença a sessão do órgão coletivo ou da comissão especial de trabalho.
§ 2º É vedada a participação de servidor em mais de um órgão de deliberação coletiva ou mais de uma comissão especial de trabalho.


Art. 110 Será concedida gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva ou em comissões especiais de trabalho.

§ 1º Farão jus ao recebimento da gratificação, os servidores efetivos e comissionados, designados por ato do chefe do Poder Executivo, Poder Legislativo e Presidente de Autarquias para compor as comissões previstas no caput deste artigo.

§ 2º Entende-se por Comissão Especial de Trabalho, aquela nomeada para desempenho de trabalhos especiais, não compreendidos como aqueles de rotina da Administração Pública Municipal, e que não seja atribuição do cargo do servidor nomeado.

§ 3º O valor da gratificação a ser paga aos membros das Comissões Especiais de trabalho e de Órgãos de Deliberação Coletiva será calculada sobre o vencimento do servidor, mensalmente, na seguinte proporção:

I - 25% (vinte e cinco por cento) para o Presidente;

II - 15% (quinze por cento) para os demais Membros.

§ 4º O servidor, efetivo ou comissionado, que for designado para Comissão Especial de Trabalho ou Órgão de Deliberação Coletiva fará jus ao recebimento da gratificação correspondente prevista nesta lei, limitado ao número de 02 (duas) comissões simultâneas. (Redação dada pela Lei nº 3529/2011)



Subseção VI
Da Gratificação de Gabinete



Art. 111 Ao servidor efetivo lotado no Gabinete do Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Presidente de autarquia e fundação pública será paga uma gratificação no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento, uma vez que o mesmo exerça suas funções naquele órgão.


Subseção VII
Do Adicional de Férias



Art. 112 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

Art. 113 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.


Subseção VIII
Do Adicional Por Serviço Extraordinário



Art. 114 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 121 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

Art. 115 Havendo a compensação de horários prevista no art. 77, §§ 3º e 4º, não será concedido o adicional de que trata esta Subseção.

Art. 116 O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui o adicional por serviço extraordinário.

Art. 117 É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.


Subseção IX
Do Adicional Pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa



Art. 118 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, e não se incorpora ao vencimento do servidor.

§ 3º No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens.

§ 4º Comprovada a existência de condições de insalubridade, o adicional é devido de forma integral, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e permanente.

Art. 119 Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

Art. 120 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único - Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal.


Subseção X
Do Adicional Noturno



Art. 121 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52` 30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.

§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.


Subseção XI
Do Adicional Por Tempo de Serviço



Art. 122 O adicional por tempo de serviço é devido a cada ano de serviço público municipal prestado pelo servidor ocupante de cargo efetivo, à razão de 1% (um por cento) do valor do respectivo vencimento.

§ 1º O servidor fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir do mês seguinte em que completar o anuênio de efetivo exercício do cargo.

§ 2º O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos do cargo efetivo.

Art. 123 O servidor efetivo investido em cargo em comissão perceberá o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo.

Art. 124 O servidor que exercer cumulativamente dois cargos efetivos terá direito a perceber o adicional por tempo de serviço correspondente a cada cargo.

Subseção XI
Da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação, Pregão e Cadastro de Fornecedor. (Redação acrescida pela Lei nº 3529/2011)

Art. 124-A Aos servidores efetivos e comissionados, designados para compor as Comissões de Licitação, Cadastro de Fornecedor e Pregão Presencial ou Eletrônico, será devida uma gratificação especial.
§ 1º Aos presidentes e membros das Comissões de Licitação, Cadastro de Fornecedor, aos Pregoeiros e aos membros das equipes de apoio será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensalmente, no valor equivalente a 05 (cinco) UFMA, por procedimentos de cadastro ou licitatórios realizados.
§ 2º O valor a ser pago mensalmente, aos componentes das comissões prevista no caput deste artigo, a título de gratificação especial, não será inferior a 50 (cinquenta) UFMA, e nem superior a 90 (noventa) UFMA, independente da quantidade de procedimentos realizados no mês.
§ 3º Aos presidentes e pregoeiros, será acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor a ser recebido mensalmente.
§ 4º Os procedimentos licitatórios que restarem frustrados, fracassados, anulados ou desertos, não serão computados para fins de pagamento dagratificação especial, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento do servidor, dos valores recebidos indevidamente.
§ 5º Os servidores, efetivo ou comissionado, que for designado para compor Comissão de Licitação, Pregão Presencial ou Eletrônico e Cadastro de Fornecedor, poderá ser designado para compor outra comissão, simultaneamente, fazendo jus ao recebimento da gratificação da mesma. (Redação acrescida pela Lei nº 3529/2011)
(Revogado pela Lei nº 3529/2011, por força da Lei nº 4606/2023)


Seção III
Das Diárias



Art. 125 O servidor que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, receberá passagens e diárias destinadas a indenizar a despesa extraordinária com pousada, alimentação e locomoção.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. (Revogado pela Lei nº 4456/2022)

§ 3º Os critérios e os valores das diárias serão fixados por atos das autoridades competentes, na forma do regulamento.

Art. 126 O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconto em folha de pagamento.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.


Seção IV
Da Ajuda de Custo



Art. 127 Será concedida ajuda de custo ao servidor que participar de curso ou treinamento visando o aperfeiçoamento profissional na área de atuação do cargo efetivo que ocupa.

Parágrafo Único - Os critérios e os valores da ajuda de custo serão fixados através de decreto.

Art. 128 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que não se encontrar no desempenho das atribuições de seu cargo.

Art. 129 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, no prazo de 30 (trinta) dias, quando, injustificadamente, não concluir o curso ou treinamento.

§ 1º Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.

§ 2º O servidor deverá comprovar a participação integral no curso ou treinamento por meio de certificado e comprovante de despesas efetuadas.


Seção V
Do Auxílio Doença



Art. 130 Ao servidor, que completar 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedido, a título de auxílio doença, 1 (um) vencimento do cargo efetivo que ocupa.

Parágrafo Único - No caso de falecimento do servidor, será entregue a sua família.


Seção VI
Do Auxílio Funeral



Art. 131 O auxílio-funeral será devido à família do servidor falecido na atividade ou na inatividade, em valor equivalente a 3 (três) vezes o menor vencimento previsto no plano de cargos, para indenizar as despesas comprovadas com o funeral.

Parágrafo Único - O auxílio-funeral será pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a abertura do respectivo processo, à pessoa da família ou terceiro que houver, comprovadamente, custeado o funeral.

Art. 132 Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, as despesas de transporte serão da responsabilidade do Município.


Seção VII
Do Auxílio Para Diferença de Caixa



Art. 133 O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que estiver respondendo legalmente pelas atribuições a que se refere o caput deste artigo, durante os impedimentos ou afastamentos legais do titular, fará jus ao pagamento do auxílio para diferença de caixa.

§ 2º O auxílio para diferença de caixa constitui vantagem transitória e só será pago enquanto o servidor estiver, efetivamente, exercendo as atribuições a que se refere o caput deste artigo e nas férias regulamentares.


Seção VIII
Do Auxílio Natalidade



Art. 134 O auxílio natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento pago pelo Município, inclusive no caso de natimorto, no prazo de 30 (trinta) dias após o parto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento), por nascituro.

§ 2º Quando a parturiente não for servidora, o auxílio será devido ao cônjuge ou ao convivente servidor municipal.


Seção IX
Do Auxílio Alimentação



Art. 135 O auxílio alimentação será devido ao servidor ativo na forma e condições estabelecidas no regulamento. (Vide regulamentação dada pela Lei 3424/20114223/2019)


Seção X
Do Vale-transporte



Art. 136 Ao servidor que dependa de transporte coletivo no trajeto de sua residência para a repartição pública, e vice-versa, será concedido vale-transporte, nos moldes da lei municipal e do regulamento.

§ 1º O direito ao vale-transporte é limitado para os deslocamentos dentro do Município de Aracruz e para as distâncias superiores a 2 km (dois quilômetros) no trajeto da residência para a repartição pública.

§ 2º O vale-transporte corresponde ao valor integral da despesa de deslocamento referida no caput deste artigo, para os servidores que percebem remuneração inferior ou equivalente a duas vezes o menor vencimento pago pelo Município.

§ 3º Para custear a despesa de deslocamento referida no caput deste artigo, será descontada a parcela de 6% (seis por cento) do vencimento dos servidores que percebem remuneração superior a duas vezes o menor vencimento pago pelo Município.

§ 4º O Município desobrigar-se-á da concessão do vale-transporte se proporcionar aos servidores, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento referido no caput deste artigo.

Art. 137 Para fazer jus à indenização, o servidor deverá apresentar, anualmente, ao órgão de pessoal do Poder ou entidade a qual pertença, requerimento próprio e comprovante de residência.

Parágrafo Único - O órgão de pessoal poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo e se julgar necessário, a comprovação da residência permanente de fato do servidor.

Art. 138 Para fins de cálculo do valor desta indenização serão observados os decretos municipais fixados para as tarifas de transporte coletivo urbano, quando for o caso.


Seção XI
Da Assistência à Saúde



Art. 139 Ao servidor ativo e inativo será concedida assistência à saúde na forma da legislação municipal.


CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS


Seção I
Disposições Gerais



Art. 140 Conceder-se-á ao servidor licença:

I - para tratamento de saúde;

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

III - por acidente em serviço;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para o serviço militar;

VI - para concorrer a cargo eletivo;

VII - para tratar de interesse particular;

VIII - para o desempenho de mandato classista;

IX - por motivo de afastamento do cônjuge ou convivente.

§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos III, V, VII e IX, quando o prazo não poderá ser superior ao período de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta Lei.

§ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido.

§ 4º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão só serão concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 4º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão só serão concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4254/2019)

Art. 141 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 142 O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.

Parágrafo Único - Contar-se-á como licença o período compreendido entre a data de sua extinção e da publicação do despacho denegatório da prorrogação.


SESSÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


Art. 143 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, pelo período de até 15 dias, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.

§ 3º Os casos de afastamento das funções do cargo, superiores a 15 (quinze) dias, serão encaminhados ao IPASMA.

Art. 144 O atestado e o laudo médicos não se referirão ao nome da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou doença especificada na legislação securitária municipal.

Art. 145 O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se-lhe o disposto no art. 193.

Art. 146 No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Parágrafo Único - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 147 Caso fique comprovado que o servidor gozou de licença para tratamento de saúde indevidamente, o mesmo estará sujeito às penalidades previstas no art. 179, incisos I e II.


Seção III
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade



Art. 148 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, aplicar-se-á o disposto no § 3º, do art. 29, da Lei nº 2.780/05.

Art. 149 Á servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança menor de 1 (um) ano de idade, será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e menor de 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 3469/2011)

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança, a partir de 4 (quatro) anos e menor de 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 3469/2011)

§ 3º Na hipótese deste artigo, a licença à adotante ou guardiã só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda provisória.

§ 4º A remuneração pela concessão da licença descrita no caput deste artigo, correrá por conta do IPASMA, conforme prevê o art. 30, da Lei nº . 2.780/05.

§ 5º Também será concedida licença ao servidor, segundo o disposto neste artigo, nas hipóteses em que for o único adotante da criança. (Redação acrescida pela Lei nº 4124/2017)

Art. 150 Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença-paternidade de 7 (sete) dias consecutivos.


Art. 150 Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.

Parágrafo único. O servidor fará jus à licença-paternidade de 120 (cento e vinte) em caso de abandono da mãe, falecimento da mãe durante o parto e falecimento da mãe nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes após o parto, situação em que a licença perdurará pelos dias restantes. (Redação acrescida pela Lei nº 4124/2017)


Art. 151 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderão ser parceladas em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.


Seção IV
Da Licença Por Acidente em Serviço



Art. 152 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 153 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 154 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.


Seção V
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família



Art. 155 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos, avós, padrasto, madrasta e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial, observado o art. 241.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º O período da licença prevista nesta Seção não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses durante a vida funcional do servidor, com direito à percepção do vencimento integral durante os 3 (três) primeiros meses e com os seguintes descontos quando ultrapassar esse limite:

I - cinqüenta por cento (50%) de 4 (quatro) meses a um ano;

II - sem vencimento, acima de 12 (doze) meses e até 24 ( vinte e quatro) meses.


Seção VI
Da Licença Para Serviço Militar



Art. 156 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença remunerada, à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.

Parágrafo Único - Da remuneração do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pela remuneração prevista para o serviço militar.

Art. 157 Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 10 (dez) dias úteis para reassumir o exercício do cargo, a contar da data de desincorporação.


Seção VII
Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo



Art. 158 O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório.

§ 2º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo efetivo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, se requerer a licença de que trata o caput, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.


Seção VIII
Da Licença Para Tratar de Interesse Particular



Art. 159 Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o trato de interesse particular, pelo prazo de 04 (quatro) anos.

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar.

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração.

§ 3º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração.

§ 4º Ao retornar da licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser relatado à critério da Administração.

§ 5º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior.

§ 6º O servidor em licença sem remuneração deverá recolher as contribuições previdenciárias ao IPASMA, pelo tempo de duração da licença, sob pena de não ser computado para efeito de aposentadoria.


Seção IX
Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista



Art. 160 É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

§ 3º O servidor poderá optar pela remuneração prevista para o mandato classista.


Seção X
Da Licença Por Motivo de Afastamento de Cônjuge



Art. 161 Poderá ser concedida licença, sem remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo.

§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído com documento que comprove o deslocamento do cônjuge e vigorará pelo tempo que durar a nova função do cônjuge ou companheiro, devendo ser renovada a cada 2 (dois) anos.

§ 2º Ao retornar da licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser relatado à critério da Administração.


CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO



Art. 162 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição da República.

Parágrafo Único - O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.


CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO



Art. 163 É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento.

Art. 164 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.

§ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.

Art. 165 Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 166 Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 167 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor.

Art. 168 O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, mediante fundamentação.

Parágrafo Único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 169 O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 170 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 171 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração e devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo.

Art. 172 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 173 A Administração deverá rever seus atos quando eivados de ilegalidade, operando-se a prescrição administrativa no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de vigência do ato viciado.


TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR


CAPÍTULO I
DOS DEVERES



Art. 174 São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza, sem preferências pessoais:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido em lei;

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual no serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII - testemunhar, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;

XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

XVI - freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

XVIII - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente;

XX - fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que exigido.

§ 1º A representação de que trata o inciso XII deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.


CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES



Art. 175 Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - recusar fé a documentos públicos;

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

V - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;

XII - coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie;

XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

XIV - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

XV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVIII - proceder de forma desidiosa;

XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XXII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

XXIII - acumular cargos na forma vedada nesta Lei.


CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES



Art. 176 O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo Único - As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.

Art. 177 A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao Erário será paga de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados.

§ 1º Comprovada a falta de recursos para indenizar os danos causados na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 88, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de correção monetária.

§ 2º Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência ou imperícia serão indenizados na forma do art. 88.

§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, no forma da lei civil.

§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores na forma da lei civil.

§ 5º A Administração Pública poderá celebrar acordo administrativo com o servidor para o pagamento de indenizações na forma do regulamento.

Art. 178 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.


CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES



Art. 179 São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação da disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - medida cautelar de suspensão do pagamento da remuneração.

Art. 180 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 181 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 175, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 174 e nas demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 182 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

§ 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do dia de trabalho, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 183 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

Art. 184 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo, observado o art. 189;

III - inassiduidade habitual, observado o art. 190;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição pública;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé.

XIII - transgressão ao art. 175, incisos XI a XXIII;

XIV - reincidência de faltas punidas com suspensão, observado o disposto no art. 183.

Art. 185 Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 186 A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.

Art. 187 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 184, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 188 A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 184, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município.

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 184, incisos I, VIII, X e XI.

§ 2º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.

Art. 189 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 190 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 40 (quarenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 191 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão;

III - pelos Secretários Municipais, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;

IV - pelos dirigentes de unidades administrativas, em casos de advertência.

Art. 192 A ação disciplinar prescreverá em:

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.


CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


Subseção I
Disposições Gerais



Art. 193 O processo administrativo disciplinar, em sentido amplo, é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa.

Parágrafo Único - O processo administrativo disciplinar em sentido amplo compreende a sindicância e o processo administrativo disciplinar.

Art. 194 O servidor ou autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a comunicá-la imediatamente à autoridade competente para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 195 As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.


Subseção II
Do Afastamento Preventivo



Art. 196 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


Subseção III
Da Sindicância



Art. 197 São competentes para instaurar sindicância os Secretários Municipais, o Presidente da Câmara Municipal, o dirigente de autarquia e fundação pública, a fim de apurar o cometimento de infração mediante procedimento sumário.

Parágrafo Único - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 198 O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente com a expedição de portaria que indique:

I - a determinação de apuração pela Comissão de Sindicância.

II - o fato;

III - a tipificação;

IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa em 10 (dez) dias;

V - a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a 20 (vinte) dias da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 40 (quarenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.

§ 1º A Comissão de Sindicância, constituída de forma permanente, será incumbida de processar as sindicâncias instauradas pelos Secretários Municipais.

§ 2º A Comissão de Sindicância será composta por 3 (três) servidores efetivos, designados pelo Prefeito Municipal, sendo um deles designado para presidir os trabalhos.

§ 3º Os membros da Comissão de Sindicância terão suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos.

§ 4º Não poderá participar da Comissão de Sindicância, cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.

§ 5º Os membros da Comissão de Sindicância não poderão possuir o grau de parentesco mencionado no § 4º.

§ 6º O acusado deverá indicar seu advogado ou valer-se do advogado do sindicato dos servidores, de defensor municipal, ou de servidor, de cargo de nível igual ou superior ao seu, como defensor dativo.

Art. 199 Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento dos autos;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, mediante procedimento sumário;

III - instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 200 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Subseção I
Disposições Gerais



Art. 201 O processo administrativo disciplinar precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

Art. 202 A instauração de processo administrativo disciplinar é da competência do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal e dos dirigentes de autarquias e fundações públicas.

Art. 203 O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma Comissão Disciplinar, de caráter permanente, composta de 3 (três) servidores efetivos, designados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º O Prefeito Municipal designará um dos membros da Comissão Disciplinar para presidir os trabalhos.

§ 2º Os membros da Comissão Disciplinar terão suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos.

§ 3º Não poderá participar da Comissão Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.

§ 4º Os membros da Comissão Disciplinar não poderão possuir o grau de parentesco mencionado no § 3º.

§ 5º O acusado deverá indicar seu advogado ou valer-se do advogado do sindicato dos servidores, de defensor municipal, ou de servidor, de cargo de nível igual ou superior ao seu, como defensor dativo.

Art. 204 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 205 O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I - instauração, com a expedição de ato que determina a apuração pela Comissão Disciplinar;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 206 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da notificação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.

§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em relatórios que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.


Subseção II
Do Inquérito



Art. 207 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Parágrafo Único - O acusado deverá indicar seu advogado ou valer-se do advogado do sindicato dos servidores, de defensor municipal, ou de servidor, de cargo de nível igual ou superior ao seu, como defensor dativo.

Art. 208 Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 209 Recebido pela Comissão Disciplinar o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da citação, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição.

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.

Art. 210 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

Art. 211 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 212 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará o advogado do sindicato, o defensor municipal ou servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.

Art. 213 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.

Art. 214 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 215 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.

Art. 216 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.

§ 2º O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

Art. 217 Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no art. 216.

§ 1º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.

Art. 218 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 219 Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 220 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.


Subseção III
Do Julgamento



Art. 221 No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Art. 222 A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Parágrafo Único - Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 223 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.

§ 2º As diligências determinadas na forma do § 1º deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.

§ 4º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 224 A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 192 será responsabilizada na forma desta Lei.

Art. 225 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

Art. 226 O servidor, que responde a processo administrativo disciplinar, somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

Art. 227 Serão assegurados transporte e alimentação:

I - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos;

II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.


Subseção IV
Da Revisão do Processo



Art. 228 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 229 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 230 O requerimento da revisão do processo será encaminhado à autoridade competente.

Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 203.

Art. 231 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 232 A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 233 Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar.

Art. 234 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 235 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 236 O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.

Art. 237 Aplica-se este Estatuto aos servidores do Poder Legislativo Municipal, das autarquias e fundações públicas municipais, cabendo ao Presidente da Câmara e dirigentes das autarquias e fundações exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, observadas as normas instituidoras e organizadoras dessas entidades.

Art. 238 Aplica-se o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos servidores municipais que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 239 Para os efeitos previstos neste Estatuto e das demais leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 240 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 241 Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico municipal ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal.

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a perícia médica poderá solicitar a participação de junta médica especializada para proceder ao exame.

§ 3º Excepcionalmente, em razão da impossibilidade do exame ser procedido nos moldes deste artigo, será aceito atestado ou laudo médico passado por médico do serviço público ou particular, que somente produzirá efeitos depois de homologado por médico do setor de perícia médica.

§ 4º Os atestados e laudos, para fins externos, serão substituídos por documentos onde não serão referidos o nome e a natureza da doença.

§ 5º O servidor não poderá recusar-se a submeter-se à inspeção médica, sob pena de aplicação do disposto no art. 179 e seguintes.

Art. 242 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, não se computando o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que, por qualquer motivo, não houver expediente na repartição pública.

Parágrafo Único - Os prazos pendentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem relativos ao atraso na circulação de órgão oficial.

Art. 243 O dia 28 de outubro será comemorativo do servidor público municipal.

Art. 244 Os benefícios previdenciários dos servidores públicos serão concedidos nos termos da Constituição Federal e legislação previdenciária federal e municipal.

Art. 245 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

Art. 246 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 247 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.359/89, 1.779/94, 1.664/93, 1.687/93, 1.721/94, 1.982/97, 1.993/97, 2.054/97, 2.174/98, 2.198/99, 2.247/00, 2.450/02, 2.506/02, 2.546/03, 2.664/03.

Prefeitura Municipal de Aracruz, 31 de Março de 2006.

ADEMAR COUTINHO DEVENS
PREFEITO MUNICIPAL


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/06/2023



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